
Lei nº 11.370, de 04.02.2009 - Institui a Lei Orgânica da Polícia Civil da Bahia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
SEÇÃO V - Da Remoção
Art. 72 - A remoção dos servidores integrantes dos cargos das carreiras de Delegado de Polícia e demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia, dar-se-á por ato do Delegado-Chefe e do Diretor Geral do DPT, nas áreas de suas competências.
Art. 73 - A remoção a pedido será concedida:
I - após transcorrido o estágio probatório, observada a conveniência do serviço, por decisão devidamente fundamentada;
II - a qualquer tempo, por motivo de saúde, do servidor ou de seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, condicionado à comprovação dessa causa por junta médica oficial.
Art. 74 - Dar-se-á remoção nas seguintes modalidades:
I - de ofício, no interesse da administração, tempestivamente demonstrada e justificada fundamentadamente;
II - a pedido, fundamentado, observada a conveniência do serviço, ou em razão de processo seletivo para lotação de unidades diversas, com prévia publicação de edital;
III - por permuta entre ocupantes do mesmo cargo, com anuência de ambos interessados, observados os interesses da Polícia Civil, por meio da prévia manifestação das respectivas chefias imediatas e decisão do Delegado-Geral da Polícia Civil.
IV - por motivo de saúde do servidor, cônjuge ou companheiro ou dependente.
§ 1º - A remoção prevista no inciso I, apenas se implicar em mudança de município, excetuada a remoção entre os municípios da região metropolitana de Salvador, gera os seguintes direitos:
I - ajuda de custo de caráter indenizatório;
II - pagamento do transporte do mobiliário.
§ 2º - As indenizações previstas no parágrafo anterior serão concedidas aos servidores removidos com mudança de município.
§ 3º - A ajuda de custo terá valor igual ao de uma remuneração mensal referente à classe ocupada pelo servidor, sendo o pagamento do transporte mobiliário definido em regulamento.
Art. 75 - Publicado o ato de remoção do servidor, este deverá apresentar-se à nova unidade no prazo máximo de:
I - 5 (cinco) dias, quando a remoção for para unidade sediada no mesmo município ou entre municípios localizados na Região Metropolitana de Salvador;
II -10 (dez) dias, nas demais hipóteses.
Parágrafo único - O servidor poderá solicitar ao Delegado-Geral da Polícia Civil, mediante requerimento devidamente motivado, por uma única vez e por igual período, do prazo de apresentação.
Art. 76 - O servidor poderá ingressar com pedido de reconsideração perante a autoridade que expediu o ato relativo a remoção a pedido ou de ofício no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da publicação do ato respectivo, o qual deverá ser decidido em igual prazo, contado da data do protocolo.
Art. 77 - Da decisão do pedido de reconsideração caberá recurso ao Secretário de Segurança Pública, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da ciência da decisão.
Art. 78 - Fica vedada a remoção de ofício do servidor durante o gozo de férias, em período de licença ou afastamento e, ainda, a partir do registro da sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade de classe e, se eleito, durante o período em que o exerça.
Art. 79 - É defeso a remoção de ofício do servidor integrante dos cargos das carreiras de Delegado de Polícia e das demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia durante o gozo de férias, em período de licença e afastamento e, ainda, a partir do registro da sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade de classe e, se eleito, durante o período em que o exerça, na forma da Lei.
Art. 114 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de fevereiro de 2009.
JAQUES WAGNER
Governador
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